sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

CELSO DE MELLO: ÍNTEGRA DO VOTO SOBRE OS EMBARGOS INFRINGENTES

“27/02/2014

PLENÁRIO

EMB.INFR. NA AÇÃO PENAL 470 MINAS GERAIS

V O T O

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: O meu voto, Senhor Presidente, com a vênia daqueles que pensam de forma contrária, nega provimento aos presentes embargos infringentes.

Ao assim julgar, reafirmo os votos que anteriormente proferi sobre a matéria, neste mesmo processo, nas sessões plenárias de 2012.

Acompanho, portanto, o substancioso voto que o eminente Ministro LUIZ FUX, Relator, proferiu na sessão de ontem, dia 26 de fevereiro.

Quero observar - e o faço com a vênia daqueles eminentes Juízes desta Corte que pensam diversamente - que o Supremo Tribunal Federal, ao proceder à operação de dosimetria penal relativamente ao crime de quadrilha, fez corretíssima aplicação do método trifásico, identificando, com plena e pertinente fundamentação, a existência de diversos fatores negativos (que foram reputados desfavoráveis aos condenados) no exame das circunstâncias judiciais a que alude o art. 59 do Código Penal, valorando-os de modo adequado e proporcional à gravidade da conduta punível, tipificada no art. 288 do Código Penal, em que incidiram os ora embargantes.

Foi uma resposta penal severa do Estado, em justa e necessária reação do ordenamento jurídico ao comportamento delinquencial gravíssimo dos condenados, ora recorrentes.

Inexistiu, portanto, segundo penso, qualquer incongruência jurídica ou interpretação arbitrária dos fatores subjacentes à exacerbação da pena-base ou inconsistência sistêmica, por parte desta Suprema Corte, na concreta aplicação da sanção penal aos ora embargantes em razão de seu comportamento delituoso pela prática do crime de quadrilha.

É certo, tal como relembrou o eminente Ministro TEORI ZAVASCKI ao registrar voto por mim proferido nesta Corte, que a imposição da pena privativa de liberdade supõe a observância, pelo magistrado sentenciante, do critério trifásico resultante da combinação do art. 59 com o art. 68, ambos do Código Penal, a significar que, nesse tema, não há margem nem espaço para o arbítrio do juiz que profere a condenação penal.

A dosimetria da pena, por isso mesmo, há de respeitar, criteriosamente e com apoio em adequada fundamentação, as diversas fases a que se refere o art. 68 do Código Penal, não cabendo, para tal efeito, por representar conduta vulneradora do ordenamento penal, a mera enunciação da vontade do magistrado, considerada a circunstância de que, na matéria em causa, mostra-se limitada a discricionariedade judicial.

Não se mostra lícito, desse modo, ao órgão judiciário sentenciante proceder a uma especial exacerbação da pena-base, exceto se o fizer, como ressaltei em voto que proferi em julgamento nesta Suprema Corte (HC 101.118-Extn/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO), em ato decisório adequadamente motivado (como o acórdão ora embargado do Supremo Tribunal Federal o fez), que satisfaça, de modo pleno, a exigência de fundamentação substancial evidenciadora da necessária relação de proporcionalidade e de equilíbrio entre a pretensão estatal de máxima punição e o interesse individual de mínima expiação (HC 96.590/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO), tudo em ordem a inibir soluções arbitrárias - de todo inocorrentes neste processo - ditadas pela só e exclusiva vontade do juiz.

A exacerbação penal a que procedeu o Supremo Tribunal Federal, no entanto, que impôs, no caso, aos embargantes pena inteiramente compatível com a inquestionável gravidade do crime de quadrilha, revela-se plenamente legítima, porque impregnada de fundamentação adequada e suficiente, como resulta da leitura do capítulo do acórdão deste Tribunal que definiu o “quantum” penal imposto a tais condenados.

Corretíssima, portanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal no ponto em que aplicou, de modo inteiramente adequado, aos embargantes a pena pelo crime de quadrilha, observando o itinerário lógico-racional definido pela legislação e respeitando, nas diversas etapas da dosimetria penal, notadamente em sua primeira fase (pena-base), padrões estritos de proporcionalidade e de razoabilidade, dadas as circunstâncias totalmente desfavoráveis relativas aos condenados em questão.

Esta Suprema Corte, ao definir e ao quantificar a pena imposta aos ora embargantes pelo crime de quadrilha, observou a advertência de sua própria jurisprudência, que, a respeito desse tema, assinala, nas palavras do eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, que “A exigência de motivação da individualização da pena - hoje, garantia constitucional do condenado (CF, arts. 5º, XLVI, e 93, IX) -, não se satisfaz com a existência na sentença de frases ou palavras quaisquer, a pretexto de cumpri-la: a fundamentação há de explicitar [como explicitou o acórdão desta Suprema Corte] a sua base empírica e essa, de sua vez, há de guardar relação de pertinência, legalmente adequada, com a exasperação da sanção penal, que visou a justificar” (RTJ 143/600, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei).

Incensurável, desse modo, a individualização das penas aplicadas aos ora embargantes como resposta jurídica do Estado à prática do crime de quadrilha, como muito bem o demonstrou o eminente Ministro GILMAR MENDES, no voto que vem de proferir nesta sessão de julgamento.

Desejo, agora, Senhor Presidente, ainda que brevemente, expor algumas considerações a respeito de temas que o eminente Ministro LUIZ FUX abordou, com absoluta precisão, em seu douto e substancioso voto.

A quadrilha ou bando, como salientei no voto que proferi, no julgamento desta causa, na sessão plenária de 1º de outubro de 2012, constitui crime plurissubjetivo de concurso necessário, cuja configuração típica resulta da conjugação de três elementos essenciais, assim reconhecidos pela jurisprudência desta Corte Suprema, como resulta claro da decisão no HC 72.992/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO (RTJ 168/863-865), proferida em momento no qual ainda vigorava a redação original do art. 288 do Código Penal, recentemente modificada pelo advento da Lei nº 12.850/2013: (a) concurso necessário de, pelo menos, quatro pessoas (RT 565/406 - RT 582/348); (b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de um indeterminado número de delitos (RTJ 102/614 - RT 600/383) e (c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa (RT 580/328 - RT 588/323 - RT 615/272).

O crime de quadrilha - observei então - é juridicamente independente daqueles que venham a ser praticados pelos agentes reunidos na “societas delinquentium” (RTJ 88/468). O delito de quadrilha, por isso mesmo, subsiste autonomamente, ainda que os crimes para os quais o bando foi organizado sequer venham a ser por este cometidos.

Os membros da quadrilha, vale reafirmar, que praticarem a infração penal para cuja execução foi o bando constituído expõem-se, nos termos do art. 69 do Código Penal, em virtude do cometimento desse outro ilícito criminal, à regra do cúmulo material pelo concurso de crimes (RTJ 104/104 - RTJ 128/325 - RT 505/352).

Mostra-se importante destacar, de outro lado, a advertência do eminente Ministro BENTO DE FARIA, antigo Presidente do Supremo Tribunal Federal e ilustre penalista, que já assinalara, em seus valiosos comentários ao nosso Código Penal (“Código Penal Brasileiro”, vol. V/396, item n. II, 1943, Livraria Jacinto Editora), que, para efeito de configuração do crime de quadrilha, não se exige que os integrantes do bando ou do grupo criminoso se conheçam pessoalmente, bastando, para fins de integral realização do tipo penal, que estejam presentes os requisitos estabelecidos no preceito primário de incriminação (CP, art. 288).

Ninguém desconhece que o crime de quadrilha constitui, pela só existência de sua formação, um estado de “agressão permanente contra a sociedade civil”, para usar uma feliz expressão de HELENO CLÁUDIO FRAGOSO (“Lições de Direito Penal”, p. 294/295, item n. 935, 6ª ed., 1988, Forense):

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“A quadrilha ou bando é aqui punida independentemente dos crimes ou malefícios que acaso pratique, pois sua simples existência constitui, como assinalava ‘Carrara’, § 3.039, nota, agressão permanente contra a sociedade civil e estado antijurídico que tem sua objetividade no direito universal (de todos os cidadãos) à tranquilidade pública. A tutela jurídica exerce-se, pois, em relação à ‘paz pública’ (…).

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O acordo de vontade para a prática reiterada de crimes constitui, em verdade, apenas um ato preparatório, que seria impunível (art. 31, CP), se o legislador não o tivesse erigido em crime autônomo, em face do perigo que acarreta e do alarma social que provoca.” (grifei)

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É certo que, sem a existência de um vínculo associativo estável e dotado de permanência, não se caracteriza, no plano da tipicidade penal, o delito de quadrilha, incompatível, em seu perfil conceitual, com conluios criminosos meramente transitórios.

Ocorre, no entanto, que se registrou, neste caso, a existência de um vínculo associativo permanente (que se projetou entre os anos de 2002 e 2005) estabelecido com o propósito de viabilizar, no contexto de um nítido programa delinquencial, a prática de uma série de delitos em razão dos quais se organizou o bando criminoso.

Incompatível, por isso mesmo, com a própria evidência probatória produzida nos autos a afirmação - completamente destituída de base empírica, tal como bem o demonstrou o eminente Relator - de que teria havido, no caso ora em exame, um isolado, transitório, ocasional e eventual concurso de pessoas…

Este processo, ao contrário, tornou claro que os membros da quadrilha, reunidos em verdadeira “empresa criminosa”, agiram com “dolo de planejamento, divisão de trabalho e organicidade”, para usar expressão do eminente Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, em análise que proferiu no julgamento de outro litígio penal (RT 745/628).

Diria, até mesmo, Senhor Presidente, em mera formulação hipotética, que, se já estivesse em vigor, à época da conduta delituosa dos condenados, ora embargantes, a Lei nº 12.850, de 02/08/2013, que definiu, somente agora, o delito de organização criminosa, punível com prisão de 03 (três) a 08 (oito) anos (art. 2º), talvez o comportamento de tais pessoas, quando do julgamento desta causa, pudesse ser enquadrado nessa nova e rigorosa legislação penal.

De qualquer maneira, no entanto, como a Lei nº 12.850/2013 não estava em vigor na data em que se consumou o crime de quadrilha (período de 2002/2005), a aplicabilidade de referido diploma legislativo não se revela possível, em razão da cláusula constitucional que veda a aplicação retroativa da “lex gravior” (CF, art. 5º, inciso XL).

De outro lado, o crime de quadrilha, por ser delito de caráter plurissubjetivo e de concurso necessário (que se apresenta sempre independente dos delitos praticados ou que possam vir a ser cometidos pelos integrantes do bando que formam a “societas delinquentium”), “dispensa o exame aprofundado do grau de participação de cada um na ação delituosa, bastando o fato da integração na quadrilha para figurar o acordo para a prática de crimes” (RSTJ, vol. 110/354 - grifei).

O reconhecimento desse cenário, que encontra integral apoio, segundo entendo, em prova validamente produzida neste processo penal, tal como o demonstrou o eminente Relator, põe em destaque, de maneira muito clara, a ofensa que esses condenados, ora embargantes, cometeram contra a paz pública, o que justifica o enquadramento de sua conduta no art. 288 do Código Penal, pois se mostra evidente, a partir dos elementos que compõem esse tipo penal, a prática, por tais sentenciados, do crime de quadrilha.

Reafirmo, desse modo, Senhor Presidente, aquilo que já havia pronunciado no voto que proferi em 22/10/2012, destacando aspecto que me parece fundamental em termos de reconhecimento, no caso, da plena configuração típica do crime de quadrilha: os fins não justificam a adoção de quaisquer meios, quando estes se apresentam, como na espécie, em conflito ostensivo com a Constituição e com as leis da República, notadamente aquelas de natureza penal.

É por isso que se mostra absolutamente irrelevante, em termos jurídico-penais, a afirmação que se fez no sentido de que os resultados positivos obtidos, em processo eleitoral, por determinada agremiação partidária e seus candidatos representariam um juízo popular de absolvição criminal dos embargantes.

Nada mais equivocado do que tal afirmação…

Com efeito, a conquista e a preservação temporária do poder, em qualquer formação social regida por padrões democráticos, embora constituam objetivos politicamente legítimos, não autorizam quem quer que seja, mesmo quem detenha a direção do Estado, independentemente de sua posição no espectro ideológico, a utilizar meios criminosos ou expedientes juridicamente marginais, delirantes da ordem jurídica e repudiados pela legislação criminal do País e pelo sentimento de decência que deve sempre prevalecer no trato da coisa pública, ainda que invocando, para justificar tais ilícitos comportamentos, expressiva votação eleitoral em determinado momento histórico.

Em uma palavra, Senhor Presidente: votações eleitorais, embora politicamente significativas como meio legítimo de conquista do poder no contexto de um Estado fundado em bases democráticas, não se qualificam nem constituem causa de extinção da punibilidade, pois delinquentes, ainda que ungidos por eleição popular, não se subtraem ao alcance e ao império das leis da República.

É por isso, Senhor Presidente, que salientei que o Supremo Tribunal Federal não condenou atores políticos, mas, sim, impôs a reprimenda penal a protagonistas de sórdidas tramas criminosas. Em suma: não se condenaram atores ou dirigentes políticos e/ou partidários, mas, sim, autores de crimes…

De outro lado, Senhor Presidente, e em face da absurda, esdrúxula e inaceitável afirmação de que esta Corte agiu “como Tribunal de exceção”, julgo importante reafirmar que o Supremo Tribunal Federal decidiu o presente litígio penal com apoio exclusivo na prova validamente produzida nos autos deste processo criminal, respeitando, sempre, como é da essência do regime democrático, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República assegura a qualquer acusado e observando, ainda, ao longo do julgamento desta AP 470/MG, além do postulado da impessoalidade e do distanciamento crítico em relação a todas as partes envolvidas no processo, os parâmetros jurídicos que regem, em nosso sistema legal, qualquer procedimento de índole penal.

Na realidade, Senhor Presidente, o Supremo Tribunal Federal, como órgão de cúpula do Poder Judiciário nacional e máximo guardião e intérprete da Constituição da República, garantiu, de modo pleno, real e efetivo, às partes deste processo - ao Ministério Público e a todos os réus, inclusive aos ora embargantes - o direito a um julgamento justo, imparcial, impessoal, isento e independente.

Ocorre, no entanto, Senhor Presidente, que alguns dos condenados embargantes, que cumprem, no momento, a reprimenda penal que lhes foi imposta, com trânsito em julgado, pela prática de crimes infamantes, como o peculato, a corrupção ativa e a corrupção passiva (CP, arts. 312, 333 e 317), referiram-se a este processo criminal como sendo “a maior farsa da história política brasileira”, querendo imputar, ofensivamente, a esta Corte Suprema, sem qualquer razão, conivência na instauração de um procedimento penal que, muito ao contrário do que sustentaram tais sentenciados, revelou-se plenamente legítimo e solidamente estruturado em provas lícitas, válidas e produzidas sob a égide da garantia constitucional do contraditório e da plenitude de defesa, respeitadas, em consequência, todas as prerrogativas jurídicas inerentes à cláusula fundamental do “due process of law”.

Essa gravíssima aleivosia, Senhor Presidente, além daquela que tentou qualificar esta Corte como “tribunal de exceção”, como se tal absurda e injuriosa afirmação pudesse atenuar o intenso grau de culpabilidade e o estigma das várias condenações já definitivamente impostas aos réus por delitos tão desonrosos, há de ser repelida com veemência pelo Supremo Tribunal Federal, porque, além de desautorizada pela realidade indiscutível dos fatos e das provas penais, serve, unicamente, para dissimular, ao que tudo indica, a absoluta falta de convicção pessoal de referidos embargantes quanto à sua própria inocência, não obstante o empenho e a qualificada atuação profissional de seus ilustres e competentes Advogados.

Ao contrário do que esses embargantes afirmaram, torna-se necessário reconhecer que “a maior farsa da história política brasileira” residiu, isso sim, Senhor Presidente, nos comportamentos moralmente desprezíveis, cinicamente transgressores da ética republicana e juridicamente desrespeitadores das leis criminais de nosso País, perpetrados por delinquentes, agora condenados definitivamente, travestidos da condição de altos dirigentes governamentais, políticos e partidários, cuja atuação dissimulada ludibriou, acintosamente, o corpo eleitoral, fraudou, despudoradamente, os cidadãos dignos de nosso País, fingindo cuidar, ardilosamente, do interesse nacional e dos partidos políticos que integravam, quando, na realidade, buscavam, por meios escusos e ilícitos e mediante condutas criminosamente articuladas, corromper o exercício do poder, ultrajar a dignidade das instituições republicanas, apropriar-se da coisa pública, dominar o Parlamento, controlar, a qualquer custo, o exercício do poder estatal e promover, em proveito próprio ou alheio, a obtenção de vantagens indevidas.

Nisso, Senhor Presidente, nessa sucessão organizada de golpes criminosos desferidos pelos embargantes contra as leis e as instituições de nosso País, que romperam a harmonia da paz pública e a tranquilidade da ordem jurídica, é que reside “a maior farsa da história política brasileira”, para vergonha de todos nós e grave ofensa ao sentimento de decência dos cidadãos honestos desta República democrática.

É por tudo isso, Senhor Presidente, que se impõe repelir, aqui e agora, com o máximo vigor, essa inaceitável ofensa que tão levianamente foi assacada contra a dignidade institucional e a alta respeitabilidade do Supremo Tribunal Federal.

Concluo o meu voto, Senhor Presidente, reafirmando a condenação que impus aos ora embargantes pela prática do crime de quadrilha (CP, art. 288, na redação anterior à Lei nº 12.850/2013), por entender, na linha do que já acentuara nas sessões plenárias de 2012, que uma organização estruturada desde o ápice do poder, posicionada na intimidade da esfera governamental, particularmente em um dos mais importantes e sensíveis gabinetes da Presidência da República, que lançou os seus tentáculos e irradiou os seus efeitos perversos sobre o aparelho de Estado, conspurcando a própria legitimidade do conceito de cidadania e da prática democrática de poder, com o objetivo, profundamente escuso, de ilícita apropriação institucional dos mecanismos constitucionais de Governo e de dominação patrimonial do Parlamento brasileiro, mediante perpetração de diversos crimes, especialmente de atos de corrupção, que só fizeram degradar a ordem republicana, em ultrajante desrespeito e ofensa à dignidade da política e às instituições do Estado de Direito: tal organização - visceralmente criminosa em seu aparato funcional e operacional - não pode ser lenientemente qualificada como expressão menor de um simples concurso eventual de delinquentes, mas há de ser considerada em sua real essência e concreta dimensão como quadrilha composta por pessoas, com e sem vinculação governamental e partidária, comprometidas, ao longo de extenso período de tempo (entre 2002 e 2005), com práticas criminosas, disruptivas da paz pública, que merecem a repulsa do ordenamento jurídico e o adequado enquadramento, no art. 288 do Código Penal, de seus transgressores, que nada mais são - é preciso sempre enfatizar - do que meros e ordinários criminosos comuns.

É o meu voto.”